⚖️ Situação em março de 2026: incerteza jurídica real
Em fevereiro de 2026, uma juíza federal afastou a cobrança do IR de 10% sobre dividendos de escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional — reconhecendo a força do art. 14 da LC 123/2006. A ADI 7.917, proposta no STF pela CFOAB, ainda está em andamento. Isso significa que, enquanto o STF não decide, o cenário é de insegurança jurídica: a Receita Federal exige a retenção, mas contribuintes com liminares judiciais podem estar temporariamente isentos. Este artigo explica o que está em jogo para cada empresário do Simples Nacional.
📋 Neste guia você vai encontrar
- Como era a distribuição de lucros no Simples antes de 2026
- O que mudou com a Lei 15.270/2025
- As regras práticas de 2026: limite, retenção e cálculo
- Como calcular o quanto pode ser distribuído
- Exemplos práticos com cálculos reais
- Contabilidade completa vs. lucro presumido: qual a diferença?
- IRPFM: o risco silencioso para quem distribui abaixo de R$ 50k
- A batalha judicial: ADI 7.917 e as liminares em curso
- Regra de transição: lucros de 2025 aprovados até 31/12
- O que fazer agora: orientações práticas por perfil de empresa
- Perguntas frequentes
A distribuição de lucros sempre foi o grande ativo tributário do empresário optante pelo Simples Nacional. Enquanto o sócio que se remunera por pró-labore paga INSS e IR na tabela progressiva (até 27,5%), o sócio que retira dinheiro via distribuição de lucros pagava zero de imposto — graças à isenção do art. 14 da Lei Complementar 123/2006.
A Lei nº 15.270, de 27 de novembro de 2025, mexeu nessa equação. A Receita Federal passou a exigir retenção de 10% sobre distribuições acima de R$ 50.000/mês por sócio — inclusive para empresas do Simples Nacional. Só que a Constituição Federal reserva à lei complementar a proteção ao tratamento favorecido das micro e pequenas empresas. E lei ordinária (como a 15.270) não pode revogar lei complementar (a LC 123). Essa contradição gerou a discussão mais quente do Direito Tributário de 2026.
Como Era a Distribuição de Lucros no Simples Nacional Antes de 2026
O art. 14 da Lei Complementar 123/2006 estabelece com clareza:
“Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.”— Art. 14, LC 123/2006
Antes de 2026, a estrutura funcionava assim:
| Forma de retirada | INSS | IR na fonte | IR na declaração |
|---|---|---|---|
| Pró-labore | ✅ 11% (sócio) + 20% (empresa) | ✅ Tabela progressiva | ✅ Tributável |
| Distribuição de lucros | ❌ Nenhum | ❌ Isento | ❌ Isento |
O resultado prático era poderoso: muitos empresários do Simples zeravam ou minimizavam o pró-labore (pagando o mínimo exigido para fins de INSS) e retiravam o máximo via distribuição de lucros — sem custo tributário adicional.
O Que Mudou com a Lei 15.270/2025
A Lei 15.270/2025 não revogou expressamente o art. 14 da LC 123. Mas a Receita Federal publicou, em dezembro de 2025, um documento de “Perguntas e Respostas” declarando que a retenção de 10% sobre distribuições acima de R$ 50.000/mês se aplica também ao Simples Nacional — e que, para fins do novo imposto mínimo (IRPFM), a isenção da LC 123 “deixou de ser aplicada”.
O argumento da Receita Federal
- A Lei 15.270/2025 criou um tributo novo — o IRPFM — que não existia quando a LC 123 foi escrita
- O art. 14 da LC 123 isenta do “imposto de renda” convencional — mas não poderia isentar de um imposto que ainda não existia em 2006
- Portanto, o IRPFM seria exigível mesmo para empresas do Simples Nacional
O argumento dos contribuintes (e de parte do Judiciário)
- A Constituição Federal (art. 146, III, “d”) reserva à lei complementar a regulação do tratamento favorecido às microempresas e EPPs
- Uma lei ordinária (Lei 15.270) não pode restringir benefício garantido por lei complementar (LC 123)
- O art. 14 da LC 123 usa linguagem ampla — “isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração” — sem qualquer limite de valor
- A FENACON (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis) e a CFOAB (Conselho Federal da OAB) ingressaram com ações no STF
As Regras Práticas de 2026: Limite, Retenção e Cálculo
Independentemente do desfecho judicial, a orientação atual da Receita Federal é clara: empresas do Simples que distribuírem mais de R$ 50.000/mês para um mesmo sócio devem reter os 10% e recolher via DARF. Veja como funciona na prática:
A regra do gatilho mensal de R$ 50.000
- O limite de R$ 50.000 por mês é avaliado por sócio individualmente e por empresa separadamente
- Se o valor distribuído no mês superar R$ 50.000, a retenção de 10% incide sobre o valor total distribuído — não apenas sobre o excedente
- Distribuições abaixo de R$ 50.000/mês por sócio, em tese, não sofrem retenção na fonte
- Mas podem entrar na base do IRPFM no ajuste anual, se a renda total do sócio superar R$ 600.000/ano
Quem faz a retenção e o recolhimento
- A empresa é responsável por calcular e reter os 10% no momento da distribuição
- O recolhimento é feito via DARF, código a ser confirmado pela Receita Federal
- O prazo de recolhimento segue a regra geral do IRRF — até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte
- A empresa deve emitir informe de rendimentos ao sócio contendo o valor distribuído e o IRRF retido
Como Calcular o Quanto Pode Ser Distribuído
Antes de decidir distribuir lucros, o empresário do Simples precisa entender quanto de lucro a empresa efetivamente tem para distribuir — porque a lei só permite distribuição de lucro real e comprovado, não de receita bruta.
Três formas de apurar o lucro distribuível
Método 1 — Contabilidade completa (mais vantajoso)
A empresa mantém escrituração contábil regular com Balanço Patrimonial e DRE. O lucro distribuível é o lucro líquido contábil apurado.
- Pode ser distribuído todo o lucro apurado — mesmo que seja maior que o presumido
- Exige Livro Diário, Livro Razão e demonstrações contábeis assinadas por contador com CRC
- É a forma que maximiza a distribuição isenta para empresas com margens altas
Método 2 — Lucro presumido (para quem não tem contabilidade completa)
Sem escrituração completa, a Receita presume uma margem de lucro sobre a receita bruta. O lucro distribuível sem tributação adicional é limitado a:
- Comércio: 8% da receita bruta × alíquota do IRPJ (15%) = base presumida
- Serviços gerais: 32% da receita bruta
- Serviços hospitalares: 8% da receita bruta
- O excedente pode ser distribuído, mas a empresa precisará comprovar o lucro real por meio de escrituração
Método 3 — Simples Nacional sem contabilidade
Na ausência de escrituração contábil formal, o limite seguro de distribuição isenta é calculado com base na presunção de lucro da atividade. O risco é que, sem contabilidade comprovando o lucro real, a Receita pode questionar distribuições que ultrapassem o lucro presumido.
🚨 Distribuir mais do que o lucro apurado é pró-labore disfarçado
Se a empresa distribui valores que superam o lucro efetivamente apurado, a diferença pode ser requalificada pela Receita Federal como pró-labore — sujeita a INSS e IR na tabela progressiva. Este risco existe independentemente da nova tributação de dividendos e é um dos erros mais comuns em empresas do Simples sem contabilidade regular.
Exemplos Práticos com Cálculos Reais
📊 Exemplo 1 — Consultório médico (2 sócios, receita de R$ 400k/mês)
- Receita bruta mensal: R$ 400.000
- Lucro líquido apurado (contabilidade completa): R$ 200.000
- Sócios: 2 (50% cada)
- Distribuição por sócio: R$ 100.000/mês
- Gatilho de R$ 50.000: atingido
- IRRF: 10% × R$ 100.000 = R$ 10.000 por sócio/mês
- Valor líquido recebido por sócio: R$ 90.000/mês
💡 Alternativa: distribuir R$ 50.000/mês para cada sócio (sem retenção) e acumular o restante para distribuição futura — mas verificar o IRPFM no ajuste anual.
📊 Exemplo 2 — Agência de marketing (1 sócio, receita de R$ 80k/mês)
- Receita bruta mensal: R$ 80.000
- Lucro líquido apurado: R$ 35.000
- Sócios: 1
- Distribuição por sócio: R$ 35.000/mês
- Gatilho de R$ 50.000: não atingido
- IRRF: R$ 0
- Renda anual de dividendos: R$ 420.000 → abaixo de R$ 600k/ano → sem IRPFM
✅ Este empresário não é afetado em nada pela nova lei — desde que sua renda total anual fique abaixo de R$ 600.000.
📊 Exemplo 3 — Clínica odontológica (3 sócios, receita de R$ 600k/mês)
- Receita bruta mensal: R$ 600.000
- Lucro líquido apurado: R$ 300.000
- Sócios: 3 (33,33% cada)
- Distribuição por sócio: R$ 100.000/mês
- Gatilho de R$ 50.000: atingido para cada sócio
- IRRF total: 3 × (10% × R$ 100.000) = R$ 30.000/mês
- Alternativa: distribuir R$ 50.000/mês por sócio (R$ 150.000 total) sem retenção, acumular R$ 150.000 para distribuição futura
💡 O limite de R$ 50k é por sócio, não por empresa
Uma empresa com 4 sócios pode distribuir até R$ 200.000 por mês sem nenhuma retenção na fonte — R$ 50.000 para cada sócio individualmente. Isso não é evasão fiscal: é a aplicação exata da regra criada pela Lei 15.270/2025. A estratégia de fracionamento entre sócios é legítima.
Contabilidade Completa vs. Lucro Presumido: A Diferença Que Vale Dinheiro
Ter contabilidade completa e regular nunca fez tanta diferença para o empresário do Simples Nacional quanto em 2026. Eis por quê:
Cenário sem contabilidade completa
- O lucro distribuível “seguro” é limitado ao percentual presumido aplicado sobre a receita bruta
- Para serviços: a presunção é de 32% — ou seja, de uma receita de R$ 100k, o lucro presumido é R$ 32k
- Se a empresa distribui mais do que isso sem contabilidade comprovando o lucro real, o excedente pode ser autuado como pró-labore
- Em 2026, sem saber exatamente qual é o lucro real, o risco de distribuição inadvertida acima do limite presumido aumenta
Cenário com contabilidade completa
- O lucro distribuível é o lucro líquido contábil real — potencialmente muito maior que o presumido
- Uma empresa de serviços com margem de 60% pode distribuir até 60% da receita com base contábil, versus os 32% presumidos
- Com a contabilidade, o empresário também tem clareza de exatamente quanto pode distribuir por mês sem ultrapassar o gatilho de R$ 50.000 por sócio
- Em caso de fiscalização, a distribuição está documentada e justificada
💡 O investimento em contabilidade completa se paga em 2026
Para empresas do Simples com margens acima de 32%, a contabilidade completa permite distribuir mais lucro de forma isenta — ampliando a base sobre a qual o sócio pode retirar até R$ 50.000/mês sem retenção. O custo da escrituração mensal com um bom contador é, em muitos casos, inferior à economia tributária gerada.
IRPFM: O Risco Silencioso para Quem Distribui Abaixo de R$ 50k
Muitos empresários e contadores focam no gatilho de R$ 50.000 e concluem: “se eu distribuir menos que isso, estou protegido”. Essa conclusão é incompleta — e pode gerar surpresas na declaração de IR 2027.
Como o IRPFM atinge mesmo quem não tem retenção mensal
O IRPFM (Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo) é calculado sobre a renda total anual do contribuinte — somando rendimentos tributáveis (pró-labore), rendimentos isentos (dividendos abaixo de R$ 50k) e rendimentos com tributação exclusiva (dividendos com retenção). Se a alíquota efetiva paga pelo contribuinte for inferior à alíquota mínima estabelecida, ele paga a diferença.
⚠️ Exemplo de risco com IRPFM:
- Sócio recebe R$ 45.000/mês de dividendos do Simples Nacional → sem retenção
- Renda anual só de dividendos: R$ 45.000 × 12 = R$ 540.000
- Mais: pró-labore de R$ 5.000/mês = R$ 60.000/ano
- Renda total anual: R$ 600.000 → exatamente no limite do IRPFM
- Se o sócio também tiver rendimentos de outra fonte (aluguel, freelance), supera R$ 600k e cai no IRPFM
- O imposto mínimo será calculado na declaração anual de IR 2027
A Batalha Judicial: ADI 7.917 e as Liminares em Curso
Este é o ponto mais crítico e diferenciado do tema em março de 2026 — e que a maioria dos artigos ignora por desconhecimento ou por não acompanhar o cenário jurídico em tempo real.
ADI 7.917 — Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF
O Conselho Federal da OAB (CFOAB) propôs a ADI 7.917 no Supremo Tribunal Federal requerendo que os dispositivos da Lei 15.270/2025 relacionados à tributação de dividendos e ao IRPFM não sejam aplicados às empresas optantes pelo Simples Nacional.
O fundamento central é constitucional:
- Art. 146, III, “d” da CF: reserva à lei complementar a regulação do tratamento diferenciado para microempresas e EPPs
- Art. 14 da LC 123/2006: garante isenção de IR sobre dividendos do Simples — e só outra lei complementar poderia revogar esse benefício
- A Lei 15.270/2025 é lei ordinária — hierarquicamente inferior à LC 123
Decisão judicial de fevereiro de 2026
📌 Precedente relevante — Fevereiro de 2026
Uma juíza federal afastou o IR de 10% sobre dividendos de um escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional, reconhecendo que:
- O art. 14 da LC 123/2006 tem fundamento constitucional direto
- Lei ordinária não pode revogar proteção garantida por lei complementar
- A isenção do Simples se aplica aos dividendos — independentemente da Lei 15.270/2025
O que isso significa para o empresário do Simples Nacional hoje
| Postura | O que implica | Risco |
|---|---|---|
| Cumprir a lei e reter os 10% | Seguir orientação da Receita Federal — reter e recolher quando superar R$ 50k/mês | Custo tributário imediato. Se o STF derrubar a lei, poderá pedir restituição |
| Ingressar com ação judicial preventiva | Obter liminar para não reter, depositando em juízo ou com garantia | Custo de advogado; liminar pode ser cassada; necessário acompanhamento |
| Não reter sem liminar | Argumentar que o art. 14 da LC 123 prevalece sobre a Lei 15.270 | Alto risco: autuação fiscal, multa de 75% + juros; não recomendado |
⚠️ Recomendação prática enquanto o STF não decide
A orientação mais segura é consultar um advogado tributarista para avaliar o custo-benefício de uma ação preventiva no seu caso específico. Empresas que distribuem valores bem acima de R$ 50.000/mês por sócio têm mais incentivo econômico para buscar uma liminar. Empresas menores, especialmente aquelas que já ficam abaixo do gatilho, precisam se preocupar principalmente com o IRPFM no ajuste anual.
Regra de Transição: Lucros de 2025 Aprovados Até 31 de Dezembro
A Lei 15.270/2025 criou uma janela de transição — cujo prazo já se encerrou em 31/12/2025, mas cujos efeitos se prolongam até 2028 para quem agiu a tempo.
Empresas que aprovaram distribuição até 31/12/2025
Se a empresa do Simples Nacional:
- Apurou lucro até o exercício de 2025
- Aprovou formalmente a distribuição em ata de reunião de sócios até 31/12/2025
- Está pagando em parcelas nos termos exatos do que foi aprovado na ata
→ Os pagamentos feitos em 2026, 2027 e 2028 são isentos — mesmo que superem R$ 50.000/mês por sócio.
Empresas que não aprovaram a tempo
Se a empresa distribuiu em 2025 mas não formalizou a aprovação até 31/12/2025, ou se está distribuindo lucros apurados em 2026:
- Segue integralmente as novas regras — retenção de 10% sobre valores acima de R$ 50.000/mês
- Não há mais como usar a regra de transição para lucros de 2026 em diante
O Que Fazer Agora: Orientações Práticas por Perfil de Empresa
🟢 MEI e microempresas com faturamento até R$ 80k/mês
- Muito provavelmente, seu lucro distribuível mensal por sócio está abaixo de R$ 50.000 — sem impacto direto da retenção na fonte
- Verifique se a renda anual total (incluindo pró-labore, aluguéis e outras fontes) ultrapassa R$ 600.000 — se sim, o IRPFM pode ser relevante
- Manter a contabilidade em dia para documentar o lucro real
🟡 Empresas de Pequeno Porte com 1-2 sócios e faturamento entre R$ 200k e R$ 600k/mês
- Alta probabilidade de estar na faixa de R$ 50k–R$ 100k de distribuição por sócio — gatilho de retenção potencialmente atingido
- Avaliar com o contador a possibilidade de fracionamento mensal: distribuir exatamente R$ 50.000/mês por sócio e acumular o restante para distribuição futura
- Verificar se renda anual total supera R$ 600.000 — se sim, IRPFM incide no ajuste anual de 2027
- Consultar advogado tributarista sobre viabilidade de ação preventiva considerando o valor em jogo
🔴 Empresas com sócios que distribuem R$ 100k+/mês
- Impacto imediato e relevante — retenção de 10% sobre o total distribuído no mês
- Análise obrigatória da estrutura societária com advogado tributarista e contador
- Avaliar revisão do modelo de remuneração: pró-labore vs. dividendos, inclusive com estrutura de holding
- Acompanhar de perto o andamento da ADI 7.917 no STF
- Considerar ação judicial preventiva para obter liminar, especialmente se os valores mensais forem muito expressivos
✅ Checklist prático para todo empresário do Simples em 2026
- ☐ Calcule o lucro distribuível mensal com base na contabilidade atualizada
- ☐ Divida o total entre os sócios e verifique se algum ultrapassa R$ 50.000/mês
- ☐ Some a renda anual total de cada sócio (pró-labore + dividendos + outros) — veja se ultrapassa R$ 600.000
- ☐ Se distribuiu com ata aprovada até 31/12/2025, confirme com seu contador que os pagamentos estão nos termos da ata
- ☐ Converse com advogado tributarista sobre a ADI 7.917 e as liminares disponíveis
- ☐ Atualize as atas de reunião de sócios para 2026 com cláusulas claras sobre as regras de distribuição
📚 Leituras relacionadas:
- Taxação de dividendos 2026: tabela completa, regras e quem vai pagar os 10%
- O que é o Simples Nacional: como funciona, alíquotas e quem pode optar
- Pró-labore no Simples Nacional 2026: valor mínimo, INSS e IR (em breve)
- Como declarar o IR 2026 — guia completo passo a passo
- Escrituração contábil no Simples Nacional: quando é obrigatória? (em breve)
Perguntas Frequentes
A distribuição de lucros do Simples Nacional ainda é isenta em 2026?
Parcialmente. Distribuições de até R$ 50.000 por mês por sócio seguem sem retenção na fonte. Acima desse valor, a Receita Federal exige retenção de 10% sobre o valor total distribuído no mês. A discussão sobre a constitucionalidade dessa exigência para empresas do Simples ainda está em curso no STF (ADI 7.917). Em fevereiro de 2026, uma decisão judicial afastou a cobrança para um escritório de advocacia optante pelo Simples — mas ainda não há posição definitiva do STF.
O limite de R$ 50.000 é por empresa ou por sócio?
É por sócio individualmente e por empresa separadamente. Uma empresa com 3 sócios pode distribuir até R$ 150.000 por mês no total — R$ 50.000 para cada um — sem nenhuma retenção na fonte. O limite não é compartilhado entre os sócios.
Se a empresa tem contabilidade completa, pode distribuir mais do que R$ 50.000 por sócio sem imposto?
Não. A contabilidade completa permite comprovar e distribuir todo o lucro real apurado — mesmo que seja superior ao lucro presumido. Mas não altera o gatilho de retenção de R$ 50.000 por sócio por mês estabelecido pela Lei 15.270/2025. A vantagem da contabilidade completa em 2026 está na clareza sobre qual é o lucro real disponível e na proteção contra requalificação de distribuições como pró-labore.
Posso distribuir R$ 49.000 por mês por sócio e evitar completamente o imposto?
A retenção na fonte de 10%, sim — abaixo de R$ 50.000 não há retenção. Mas se a renda total anual do sócio (somando dividendos de todas as fontes, pró-labore e outros rendimentos) superar R$ 600.000 ao ano, ele pode ser alcançado pelo IRPFM na declaração anual de IR 2027. O planejamento precisa considerar os dois níveis de tributação.
O que é a ADI 7.917 e como acompanhar?
A ADI 7.917 é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da OAB no Supremo Tribunal Federal. Ela questiona a aplicação da Lei 15.270/2025 às empresas do Simples Nacional, argumentando que lei ordinária não pode revogar a isenção garantida pelo art. 14 da LC 123/2006. O andamento da ação pode ser acompanhado no portal do STF (portal.stf.jus.br) buscando pelo número “ADI 7917”.
Empresa do Simples pode entrar com liminar individual para não reter os 10%?
Sim. Qualquer empresa pode ingressar com ação judicial preventiva (Mandado de Segurança ou Ação Ordinária) pedindo liminar para não realizar a retenção enquanto a questão não está definida no STF. O custo-benefício depende do volume de imposto em jogo. Empresas que distribuem valores expressivamente acima de R$ 50.000/mês têm mais incentivo econômico para buscar essa via.
Como fica a declaração de IR do sócio do Simples com dividendos tributados?
Para o IR 2026 (ano-base 2025), os dividendos de 2025 continuam sendo declarados como rendimentos isentos (código 09). Para o IR 2027 (ano-base 2026), os dividendos com retenção de 10% serão informados em rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, e o IRRF retido será lançado como antecipação do IRPFM.

Especialista em inteligência contábil e financeira, focado em traduzir regras complexas em estratégias de gestão financeira que geram resultados. Através de artigos práticos, mostra o caminho mais seguro para você otimizar seu planejamento tributário e focar no crescimento do seu negócio.

